A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou um banco a indenizar uma escriturária que adquiriu transtorno depressivo em razão do trabalho, bem como anulou a rescisão contratual e determinou a reintegração da empregada à função.
Na ação trabalhista, a escriturária alega que um mês após ser contratada passou a exercer as funções de caixa – sem ter passado pelo treinamento necessário – e, com isso, teria sofrido pressão e perseguição de um gerente para quitação de diferenças identificadas no caixa. Dessa maneira, a empregada recorreu a empresas de factoring para trocar cheques e quitar o débito.
A trabalhadora informou que, após receber alta médica junto ao INSS, retornou ao trabalho e foi demitida. Sustentou que sua enfermidade foi adquirida por conta das atividades laborais.
Em sua defesa, a instituição bancária negou todos os fatos e disse que a escriturária estava apta ao trabalho no momento da dispensa. O banco, além de transferir à empregada os riscos do negócio, também emprestava-lhe dinheiro a prazo para a quitação das dívidas por “quebra de caixa”. Além disso, a trabalhadora não recebia qualquer gratificação para exercer a função, como costuma acontecer com operadores de caixa.
Segundo o relator, a trabalhadora sofreu assédio moral do gerente, que fazia piadas sobre a necessidade de pagamento da dívida em até 48 horas. Uma das testemunhas ouvidas no processo contou que a escriturária era uma pessoa mais animada quando foi admitida, mas, depois, passou a se isolar. O laudo médico juntado aos autos apontou que os sintomas psicossomáticos da empregada surgiram após ela ter sido vítima de assédio moral. O documento também constatou que a trabalhadora apresentou transtornos psiquiátricos graves, com delírios e ideias autolesivas.
“Está clara a responsabilidade do empregador pela imposição das tarefas de caixa bancário sem o necessário treinamento da empregada, que por certo influenciou nas quebras de caixa detectadas, (…), tudo sob ciência do preposto e que deflagraram todo o processo de tensão psicológica detectado pelos médicos que trataram da empregada. Isto é o quanto basta para estabelecer a responsabilidade do empregador e o nexo de causalidade entre os fatos e as enfermidades contraídas pela reclamante”, observou o magistrado.
“Por equiparação imposta pelo artigo 20, equivalem ao acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, explicou.
Em seu voto, o magistrado pontuou que as condições de trabalho oferecidas à empregada, em especial a política institucional de transferência dos riscos do negócio, subsidiada pela prática de assédio por parte do gerente, serviram de causa principal para o surgimento da patologia detectada.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0000369-12.2013.5.10.0009
Fonte: http://www.amodireito.com.br/2016/11/banco-e-condenado-indenizar-empregada.html