É O FIM DA 07ª E 08ª HORA

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Estamos recebendo diversos questionamentos de nossos clientes e de seguidores da página sobre a fim da 07ª e 08ª hora

O Sindicato dos Bancários de SP firmou acordo com a Febraban no último dia 31/08, no qual estabelece nova cláusula normativa que determina a compensação dos valores recebidos a título de “comissão de cargo” ou “gratificação de função”, de que trata o artigo 224, § 2º da CLT, com eventuais valores de 07ª e 08ª hora reconhecidos em ações trabalhistas. Na prática a medida acaba por extinguir quase que integralmente o valor envolvido nos pedidos de 7ª e 8ª hora.

O texto aprovado (cláusula 11ª da convenção coletiva), deixa explícito que a gratificação de função deve ser de 55% (cinquenta e cinco por cento), como era anteriormente.

Porém, a novidade foi o acréscimo do parágrafo 01:

“Parágrafo Primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido /compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.

E acrescenta:

A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1/12/18.

Na prática ao fazer a compensação entre a comissão de cargo ou gratificação de função com a 07ª e 08ª hora, o valor se equivale.

Dessa forma, se ingressar com a ação pleiteando a 07ª 08ª hora, acabará por receber valor irrisório, perdendo a razão de se realizar esse pedido.

Exemplificando: Bancário recebe salário de R$ 2.000,00 + Gratificação de função de R$ 2.000,00, contrato de trabalho de 50 meses, temos a seguinte equação:

Total da gratificação de função: R$ 100.000,00, (50 x 2.000)

Valor da 07ª e 08ª hora do período de 50 meses = R$ 110.000,00

Sendo assim, ao ingressar com ação judicial o bancário, na forma hipotética, iria receber apenas R$ 10.000,00 (R$ 110.000,00 – R$ 100.000,00)

Tal cláusula recentemente aprovada vai contra o já afirmado na Sumula 109 do TST, que proíbe essa mesma compensação, como podemos ver abaixo.

Súmula nº 109 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Prazo para ingressar com a ação:

O texto da cláusula previamente negociada entre os sindicatos patronal e dos empregados, ainda prevê que essa regra passaria a valer para todos os processos trabalhistas ajuizados já à partir de 01/12/2018, independente do tempo de contrato discutido pelo bancário do seu processo.

Ou seja, quem não ingressar com ação até 30/11/2018, mesmo que estiver trabalhando, não poderá pleitear a sua 07ª e 08ª hora futuramente.

Essas mudanças só foram possíveis após a entrada em vigor da reforma trabalhista, que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, podem assim, retirar/alterar direitos estabelecidos por lei.

Estranhamente, a convenção coletiva não está disponível juntamente com dos anos anteriores, mas pode ser acessada através do seguinte link:

http://spbancarios.com.br/sites/default/files/cct/arquivo/com11418_-_cct-2018-2020_0.pdf

Referida cláusula normativa certamente representa um enorme prejuízo à principal proteção trabalhista da categoria dos bancários.

Assim sendo, estamos atentos acompanhando os fatos e estamos à disposição dos bancários para maiores informações.

Por: JONAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

Sócio do escritório Figueiredo e Lima Advogados

Especialista em direito e processo do Trabalho.

Especialista em direito previdenciário.

Membro da Associação dos Advogados de São Paulo.
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