PEDREIRO CONSEGUE DEMONSTRAR RESPONSABILIDADE DE EMPREGADOR POR HERNIA DE DISCO

PEDREIRO CONSEGUE DEMONSTRAR RESPONSABILIDADE DE EMPREGADOR POR HERNIA DE DISCO

responsabilidade empregador

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Responsabilidade empregador – Hérnia de Disco

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador de um pedreiro que ficou incapacitado para o trabalho devido a uma hérnia de disco desenvolvida no exercício da atividade. A decisão leva em conta que as tarefas desempenhadas expuseram o pedreiro a risco elevado de comprometimento da coluna.

As sequelas o incapacitaram para o trabalho, e a ingestão de medicamentos acarretou problemas gástricos que exigem cirurgia

Reclamação trabalhista

Ainda conforme seu relato, a hérnia de disco resultou de um acidente ocorrido quando tentava levantar uma esquadria metálica para carregar um caminhão. As sequelas o incapacitaram para o trabalho, e a ingestão de medicamentos acarretou problemas gástricos que exigem cirurgia.

O empregador sustentou que a relação não era de emprego, mas de prestação de serviço. Alegou que era advogado e que desenvolvia atividades ligadas à pecuária, e não à construção de imóveis.

O pedreiro, em embargos à SDI-1, insistiu na responsabilidade objetiva do empregador por sua doença ocupacional. Argumentou que sempre trabalhou sem registro e sem condições de segurança e de medicina do trabalho.
Condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material, o empregador conseguiu excluir a condenação na Quarta Turma do TST. O relator dos embargos, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva (depende de provas).

No caso do pedreiro, a maior exposição ao risco ergonômico foi atestada pela perícia. Segundo o relator, é inegável que o levantamento de paredes (pegar massa, pegar e colocar o tijolo, bater no tijolo e retirar o excesso de massa) exige movimentos de flexão e de rotação da coluna vertebral, o que representa alto risco de doença profissional, como a hérnia de disco.

Em conclusão, o relator observou, que foi reconhecido no processo o vínculo de emprego e que, no período de 11 anos, sequer houve o gozo de férias. “Mesmo que não seja admitida a responsabilidade objetiva, tem-se configurada a culpa pelo dever geral de segurança, pois foi negado ao empregado o direito fundamental ao descanso, capaz de minimizar os efeitos do esforço causador do dano”, concluiu.
Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para que aprecie o recurso de revista do empregador quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e materiais.Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.

Processo: TST-E-RR-89900-22.2008.5.15.0082

Fonte: AASP

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