Vínculo de Emprego
Uma faxineira que trabalhou duas vezes por semana, por dois anos, em uma loja de colchões teve o vínculo de emprego reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os ministros da 3ª Turma reafirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que os dias de trabalho não são suficientes para afastar o vínculo de um empregado que realizou trabalho ligado à atividade econômica da empresa, de forma não eventual, com subordinação e recebendo salário fixo mensal.
No caso, a faxineira trabalhou na loja entre fevereiro de 2005 e setembro de 2007.
Ao analisar a reclamação, o juiz de primeiro grau e o tribunal de origem entenderam que o fato de a faxineira trabalhar dois dias por semana não afasta o vínculo de emprego. Isso porque o serviço de limpeza é essencial à atividade econômica, isto é, não caracteriza serviço eventual. Além disso, consideraram que o pagamento por faxina também não elimina o vínculo empregatício, pois a legislação trabalhista prevê a remuneração por tarefa.
Os ministros da 3ª Turma do TST confirmaram os argumentos e apontaram que não houve prova de autonomia da faxineira, ainda que a prestação de serviços ocorresse apenas duas vezes na semana.
“A prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços”, afirmou o ministro Alexandre Angra Belmonte, relator do caso.
De acordo com a advogada trabalhista Milena Pinheiro, do escritório Roberto, Mauro e Advogados, a exclusividade não é elemento para descaracterizar o vínculo de emprego, de acordo com a jurisprudência da justiça trabalhista.
Em relação à exclusividade, os ministros apontaram que não se trata de requisito de vínculo de emprego. Assim, o trabalhador poderia prestar serviços para outras pessoas na condição de empregado ou como autônomo.
“Os artigos 2º e 3ª da CLT, usados quando não existe lei específica para o caso, apontam que a empresa é aquele que assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviço. E o empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, explica a advogada.
Trabalho doméstico
A situação é diferente da elencada na Lei Complementar 150/2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e prevê como requisito para que seja reconhecido o vínculo de trabalho a continuidade do serviço de limpeza por mais de 2 dias na semana.
Segundo a advogada Edjanice Marcelino, do escritório Sampaio Pinto Advogados e integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-DF, a decisão está em conformidade com o artigo 3º da CLT, tendo em vista que a faxineira realizou trabalho ligado à atividade econômica da empresa, de forma não eventual, com subordinação, pessoalidade e recebendo salário fixo mensal.
“É importante destacar que o trabalho da faxineira em estabelecimento comercial é diferente do trabalho doméstico, devendo observar que a prestação dos serviços ocorreu por mais de 02 anos, de forma habitual e permanente”, ressaltou.
Fonte: JOTA