Para a Turma, a celebração do contrato é ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado por fatos supervenientes.
Taxa reduzida
Antes de mais nada, o bancário, em novembro de 2011, celebrou o contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Porém, uma semana depois, ele foi dispensado e continuou a pagar as prestações e, como devedor, se submeta “ao puro arbítrio do credor”.
Reclamação Trabalhista
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o banco não poderia, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho “alterar a taxa de juros sob qualquer fundamento”, sobretudo quando a iniciativa da rescisão havia sido do próprio empregador.
Boa-fé objetiva
Dessa maneira, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) julgou procedente o pedido do bancário e considerou inaplicável a perda do benefício por ser o empregador a própria instituição financeira beneficiada pelo exercício de um direito potestativo, contra o qual o empregado não poderia se opor.
Assim, a sentença está fundamentada nos artigos 187 e 422 do Código Civil
Para o magistrado, é inadmissível que o empregado seja onerado por ato unilateral do empregador.
De acordo com o artigo 187, o titular de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. O artigo 422, por sua vez, obriga os contratantes a guardar, na execução e na conclusão do contrato, “os princípios de probidade e boa-fé”.
Conduta ética
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o postulado da dignidade da pessoa humana impõe, na relação contratual, a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, na transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam por ocasião da celebração de um contrato.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo do Itaú.
(LC/CF)
Processo: AIRR-148-68.2012.5.09.0663
Fonte: TST