SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL DE SP REGIDO PELA CLT TEM DIREITO AO ADICIONAL DE SEXTA PARTE, DIZ TST
De acordo com a OJ 75 do TST:
É devido o adicional de sexta-parte para todos os servidores públicos, inclusive os celetistas, que atuem na administração Pública direta, das fundações e das autarquias, que completem 20 (vinte) anos de efetivo serviço, conforme artigo 129 do Constituição Estadual.
Apesar da lei não fazer distinção sobre servidor público estatutário ou contratado pelo regime da CLT, o Estado não concede o adicional para os celetistas, fazendo com o TST se manifeste nesse sentido.
O artigo 129 da Constituição Estadual, prevê o pagamento da sexta-parte de seus vencimentos, para os servidores públicos estaduais.
ARTIGO 129:
Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Nota-se que a lei não distinção se o servidor é estatutário ou regido pela CLT, apesar disso, o Governo do Estado possui entendimento diferente e só concede o adicional de sexta-parte ao servidor público estatutário.
A discussão foi trazida para os Tribunais que categoricamente, seguem entendimento contrário do Governo Estadual e considera que o empregado regido pelo CLT, também tem direito a esse adicional da sexta parte, desde que mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício das suas funções.
Servidor Público Estadual – Sexta-parte dos vencimentos – benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA nº 02/05 – DJE 25/10/2005)
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.
Súmula 12 do TRT/SP
Parcela “sexta parte”. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (Res. nº 02/2013– DOEletrônico 26/08/2013)
Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes
Desse modo, está claro que o adicional da sexta-parte deve ser pago a qualquer servidor estadual sexta parte