SEGURO-DESEMPREGO NÃO PODE SER NEGADO POR MERA EXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO SÓCIO DE EMPRESA

SEGURO-DESEMPREGO NÃO PODE SER NEGADO POR MERA EXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO SÓCIO DE EMPRESA

Advocacia Trabalhista para bancários

Recente decisão da Justiça Federal do PR abre precedente para mandado de segurança visando garantir o recebimento do Seguro-desemprego, quando negado pela mera existência de registro como sócio de empresa, onde não atua ou obtém renda.

O juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni garantiu a um homem o direito ao seguro-desemprego, após esse ser negado pelo Ministério do Trabalho após verificada a existência de registro como sócio de empresa.

O MTE entendeu que tal registro sinalizava a existência de renda própria e indeferiu o pedido administrativamente.

Contudo, o juízo da 1ª vara Federal de Londrina/PR considerou que na data em que requerido o seguro-desemprego, a empresa já se encontrava inativa, conforme declarações simplificadas apresentadas, ainda que não tenha sido providenciada a anotação da baixa.

Citando precedentes do TRF da 4ª região, assentou dessa forma que:

A mera manutenção do registro da empresa não comprova que o Impetrante possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, a negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.”

Além disso, anotou na decisão que não há impeditivo previsto em lei para percepção de seguro-desemprego em razão de pessoa física integrar quadro societário de pessoa jurídica.

Dessa forma, foi deferida a liminar reconhecendo o direito do impetrante ao recebimento do seguro-desemprego, desde que o único óbice seja a existência de seu registro como sócio da empresa, e determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de liberar imediatamente as parcelas já vencidas e disponibilizar, nas respectivas datas de vencimento, as parcelas vincendas.

Fonte: www.migalhas.com.br

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