Empregado que tem jornada de 06 horas diárias e já na admissão estabelece a prorrogação das horas extras (hora extra pré-contratual) não tem validade, é como entende o TST que em sua Súmula 199 dispõe:
“A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário”.
Ou seja, com isso, o bancário em que é obrigado laborar por 8 horas apesar de estabelecido em seu contrato de trabalho a jornada de 06 horas, tem direito a horas extras além da 06ª hora, devendo ser considerada para cálculo, o seu salário acrescido do valor pago dessas horas extras pré contratadas, além do direito de 13° salário, férias, FGTS do valor dessas horas extras.
Pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após admissão.
A pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após trabalhador ser contratado pela empresa. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TST restabeleceu sentença que anulou a pré-contratação de horas extras de uma bancária.
O ajuste em questão se deu 15 dias após a trabalhadora entrar no emprego, e, para os ministros, o pouco tempo caracterizou a intenção do empregador de burlar a aplicação da jurisprudência.
Apesar de ter assinado, duas semanas depois de iniciar as atividades no Bradesco, o instrumento particular de prorrogação da jornada de seis para oito diárias, a bancária alegou que desde o começo trabalhava em período excepcional.
O banco negou a contratação antecipada das horas extras, mas confirmou sua prestação com fundamento no vínculo de experiência, que previa a extensão da jornada, no limite de duas horas, em caso de necessidade.
A empresa afirmou ter feito o pagamento do tempo excedente com o respectivo adicional, e argumentou que a rubrica “hora extra contratual”, no contracheque, não se referia a nenhum ajuste prévio.
Como o acordo coincidiu com o início da relação de emprego, a sentença declarou a nulidade do ato e condenou a instituição a remunerar duas horas extras diárias, com base no salário acrescido do valor pago a título de “hora extra contratual”.
Para o TRT-2, a efetiva contratação das horas extras ocorreu com a assinatura do instrumento particular, e não houve irregularidade porque o termo foi firmado depois da admissão.
“Consequentemente, os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 1697-98.2013.5.02.0073
Fonte: conjur
http://www.conjur.com.br/2016-jun-30/pre-contratacao-horas-extras-nao-feita-admissao