EMPREGADO QUE PEDE DEMISSÃO TEM DIREITO A PLR

Advocacia Trabalhista para bancários
Empregado que pede demissão tem direito a PLR

O empregado que pede demissão antes da data de distribuição dos lucros pela companhia tem direito ao valor proporcional ao tempo de trabalho. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao restabelecer uma sentença da primeira instância.

Em decisão unânime, o colegiado reconheceu os direitos de dois auxiliares de laboratório que pediram demissão de uma empresa de laticínios de Goiás. Conforme acórdão, eles tiveram reconhecido o direito de receber o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) do ano de 2014 de forma proporcional.

Em julgamento na 14ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) um dos trabalhadores obteve direito a receber o equivalente a dez meses de trabalho no exercício de 2014, enquanto o outro conseguiu valor proporcional a seis meses .

No entanto, em recurso da empresa, a desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, julgou improcedente o pedido, entendendo que o acordo coletivo, “livremente pactuado pelas partes, através do sindicato da categoria profissional, merece ser respeitado”.
Nesse sentido, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, relator do recurso ao TST, avaliou que o produto do trabalho de todos os empregados associa-se aos lucros obtidos pela empresa no período estipulado.

Os ex-empregados alegaram ao TST que seria devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, porque efetivamente contribuíram para o resultado positivo da empresa.

“Uns de forma integral, visto que emprestaram sua força de trabalho durante todo o período, e outros de forma proporcional aos meses trabalhados, como é o caso dos autores da ação”, ressaltou.

Segundo Levenhagen, a interpretação restritiva feita pelo TRT de Goiás, é incompatível com os princípios da igualdade e da isonomia (artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição da República) por configurar tratamento discriminatório entre empregados que contribuíram para o desempenho operacional de financeiro da empresa contratante.

“Não compartilho do entendimento de que contraria o senso de Justiça a cláusula coletiva que exclui empregado da PLR da empresa quando houver pedido de demissão”.

O ministro frisou ainda que esse é o posicionamento consolidado na Súmula 451 do TST, que trata da PLR. Citando diversos precedentes nesse sentido, o ministro concluiu pelo direito ao pagamento da PLR de 2014 de forma proporcional aos trabalhadores.

“Entendo que o que foi livremente pactuado pelas partes, através do sindicato da categoria profissional, em Acordo Coletivo de Trabalho, merece ser respeitado”, concluiu o relator.

Vanessa Stecanella

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22249

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