A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma rede de supermercado a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais a uma vendedora que além de ser obrigada a dançar na frente dos demais funcionários e clientes, se sentia exposta por conta de câmeras de vigilância instaladas no vestiário dos empregados e sofria revista diária em sua bolsa.
A decisão foi da juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Brasília.
De acordo com a trabalhadora, a “dancinha” consistia em rebolar e movimentar os braços para cima e para baixo. A reclamação também mencionou a instalação de câmeras no vestiários, cujas imagens eram vistas por fiscais de ambos os sexos.
Em sua defesa, a rede de supermercados argumentou que o hino é uma canção motivacional, que tem por escopo a descontração, a distração e a socialização, favorecendo o companheirismo entre os trabalhadores antes da jornada de trabalho e que a participação de cada trabalhador é livre e espontânea não havendo qualquer obrigatoriedade de participação, tampouco sanção para aqueles que não participam.
Também nega que tenha instalado câmeras nos vestiários.
Para a magistrada, quanto ao hino motivacional ou “cheers”, o depoimento das testemunhas comprovou as alegações da trabalhadora.
Dessa maneira, no entendimento da juíza, houve abuso de poder diretivo por parte da empregadora. “O fato é que os hinos motivacionais acabaram por tornar o ambiente laboral tenso e prejudicial à integridade psíquica de seus empregados”, observou.
A rede de supermercados admitiu a existência de câmeras na época do contrato da autora da ação, alegando que os empregados não costumavam trocar de roupas na região dos armários, e sim dentro dos banheiros.
De acordo com a magistrada, a declaração se alinha com a prova documental produzida pela trabalhadora, evidenciando a violação à intimidade dos trabalhadores.
Dessa maneira, a magistrada decidiu arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A autora da ação frisou ainda ter sofrido revista ao término do expediente, tendo que abrir sua bolsa, bem como retirar os produtos ali contidos, sendo exposto a um fiscal de loja e às demais pessoas que estavam no local.
A rede de supermercados argumentou que é licita a revista pessoal realizada em todos os empregados indistintamente, estando inserida no poder de fiscalização do empregador.
De acordo com a magistrada, o contexto probatório revelou que a empregadora não procurou preservar os direitos à dignidade, de intimidade e privacidade dos empregados na sistemática de revistas adotadas, não tendo sido observado o princípio da concordância prática.
Nesse aspecto, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Fonte: TRT10