PROPRIEDADE INTELECTUAL, SALÁRIO UTILIDADE E ARTIGO 458 PODEM SER CONSIDERADOS PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, 13° SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS

PROPRIEDADE INTELECTUAL, SALÁRIO UTILIDADE E ARTIGO 458 PODEM SER CONSIDERADOS PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, 13° SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS

CLT FLEX DIREITOS AUTORAIS

CLT FLEX DIREITOS AUTORAIS, PROFISSIONAL DO TI

CLT-FLEX, PROPRIEDADE INTELECTUAL, SALARIO UTILIDADE E ARTIGO 458 PODEM SER CONSIDERADOS PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, 13° SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS

Na 32ª Vara do trabalho de São Paulo, o juiz do trabalho Eduardo Ranulssi, entendeu que a prática conhecida como CLT-FLEX ou CLT-COTAS era ilegal e condenou a empresa RESSOURCE IT, ao pagamento de horas extras, 13° salário, férias e FGTS, sobre as verbas a titulo recebidas a titulo de propriedade intelectual, cota-utilidade, transporte.

Em sentença, foi verificado que o reclamante tinha uma remuneração de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ao qual, apenas pouco menos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) era considerado como salário.

PROPRIEDADE INTELECTUAL OU DIREITOS AUTORAIS

Com relação a propriedade intelectual, no entendimento do juiz não restou provado que o reclamante criava software.

Além disso, a empresa não comprovou a base para o recebimento do valor.

Considerando “que não veio ao feito qualquer documento demonstrando hipotética criação de obra de cunho intelectual por parte do aqui postulante, o qual exercia as funções de “Analista de Sistemas”, atividade a qual, em princípio, não demanda tal possibilidade.”, entendeu que a parcela na verdade se tratava de salário.

SALARIO UTILIDADE

Já referente a verba denominada utilidade, conhecida também como artigo 458 o juiz afirmou que os valores não poderiam ser pagos em dinheiro e deveria guardar correspondência com o mínimo nacional.

Além disso, afirmou que os valores recebidos superavam e muito o salario.

Apesar da empresa alegar que esses valores tratavam-se na verdade de benefícios, não ficou comprovado tal alegação.

TRANSPORTE

Afirmou que “igualmente não se constata no feito qualquer documento a justificar os valores pagos ao ora Pretendente nos “recibos” acostados ao feito” e complementa “Injustificáveis, assim, os pagamentos efetuados sob aquela rubrica, os quais, sublinhe-se, também eram significativamente SUPERIORES ao valor relativo ao próprio “Salário Fixo/Dias Trabalhados” quitados.

De acordo com  os autos, o reclamante recebia como dito R$ 2.000,00 (dois mil reais) de salário e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de vale-transporte.

Por isso, o Magistrado, considerou o CLT-FLEX incorreto e considerou as verbas de propriedade intelectual, art 458, salario-utilidade e transporte, como natureza salarial.

A empresa recorreu da decisão

Processo: 1001333-96.2017.5.02.0032

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#CLT FLEX

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