ITAÚ DEVE MANTER TAXA DE JUROS DIFERENCIADA PARA BANCÁRIO DEMITIDO

ITAÚ DEVE MANTER TAXA DE JUROS DIFERENCIADA PARA BANCÁRIO DEMITIDO

taxa de juros para bancário demitido

taxa de juros para bancário demitido

Na condição de empregado, ele obteve uma taxa mais vantajosa.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de um recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a decisão que havia determinado a manutenção de taxa de juros diferenciada a um bancário mesmo após a sua dispensa.

Para a Turma, a celebração do contrato é ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado por fatos supervenientes.

Taxa reduzida

Antes de mais nada, o bancário, em novembro de 2011, celebrou o contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Porém, uma semana depois, ele foi dispensado e continuou a pagar as prestações e, como devedor, se submeta “ao puro arbítrio do credor”.

Em fevereiro de 2012, no entanto, foi informado por meio de telegrama que, em razão da dispensa, deixara de ser enquadrado nas condições em que a taxa era mais vantajosa. Com isso, a prestação do financiamento sofreu aumento, passando de R$ 949 para R$ 1.286.

Reclamação Trabalhista 

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o banco não poderia, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho “alterar a taxa de juros sob qualquer fundamento”, sobretudo quando a iniciativa da rescisão havia sido do próprio empregador.

Boa-fé objetiva

Dessa maneira, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) julgou procedente o pedido do bancário e considerou inaplicável a perda do benefício por ser o empregador a própria instituição financeira beneficiada pelo exercício de um direito potestativo, contra o qual o empregado não poderia se opor.

Assim, a sentença está fundamentada nos artigos 187 e 422 do Código Civil

Para o magistrado, é inadmissível que o empregado seja onerado por ato unilateral do empregador.

De acordo com o artigo 187, o titular de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. O artigo 422, por sua vez, obriga os contratantes a guardar, na execução e na conclusão do contrato, “os princípios de probidade e boa-fé”.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou seguimento ao recurso de revista do banco. Na tentativa de trazer o recurso ao TST, o Itaú interpôs agravo de instrumento no qual sustentou que a alteração da taxa de juros em virtude da rescisão do contrato de trabalho não era ilegal.

Conduta ética

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o postulado da dignidade da pessoa humana impõe, na relação contratual, a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, na transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam por ocasião da celebração de um contrato.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo do Itaú.

(LC/CF)

Processo: AIRR-148-68.2012.5.09.0663

Fonte: TST

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