SANTANDER E MPT ASSINAM ACORDO PARA CUMPRIMENTO DE JORNADAS DE TRABALHO E INTERVALOS

SANTANDER E MPT ASSINAM ACORDO PARA CUMPRIMENTO DE JORNADAS DE TRABALHO E INTERVALOS

O Banco Santander (Brasil) S.A. e o Ministério Público do Trabalho (MPT) assinaram acordo, no Tribunal Superior do Trabalho, na quarta-feira (21), em que a instituição bancária se comprometeu a respeitar o intervalo intrajornada de descanso dos seus empregados e a não prorrogar a jornada de trabalho deles além do limite legal.

A princípio, o Santander ainda pagará R$ 5 milhões, até 18/12/2015, a título de indenização por lesão a direitos difusos.

Para o Regional, a instituição bancária prorrogava constantemente a jornada de serviço dos empregados por mais de duas horas, em afronta ao artigo 225 da CLT; não concedia o intervalo intrajornada mínimo de 60 minutos a quem ultrapassava seis horas de trabalho diário (artigo 71 da CLT); e burlava o sistema de registro de ponto para encobrir as irregularidades.

O TRT considerou no julgamento as condenações judiciais impostas ao Santander e os autos de infração recebidos por ele, em diversos estados, sobre essas ilicitudes.

Obrigações

Conforme o acordo, redigido pelo relator do processo no TST, desembargador convocado Francisco Rossal de Araújo, o banco respeitará o limite de seis horas diárias e de 30 horas semanais de trabalho, bem como a prorrogação da jornada em no máximo duas horas por dia, ressalvados os horários dos empregados investidos em cargos de gestão (artigo 224, parágrafo segundo, da CLT) e as hipóteses listadas no artigo 61 da CLT.

Dessa maneira, o Santander obrigou-se também a conceder o intervalo de 15 minutos aos empregados expostos à jornada diária de trabalho de seis horas e de, no mínimo, 60 minutos a quem presta serviços por 8 horas, em conformidade com os artigos 71 e 224, parágrafo primeiro, da CLT.

A destinação desse valor e da indenização por lesão a direitos difusos será definida pelo Ministério Público.

O banco tem até 30/01/2016 para comprovar iniciativas eficazes relacionadas ao controle e ao respeito à jornada dos empregados.

Dessa forma, caso haja as devidas correções, as multas não ocorrerão.

(Guilherme Santos-RR)

Processos: PCon-15251-14.2015.5.00.0000 e PCon-15252-96.2015.5.00.0000

Fonte: TST

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