Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como terceirização ilícita a contratação de uma ex-empregada do Banco Santander (Brasil) S.A. pela IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda..
A trabalhadora, que era empregada do banco, foi demitida e, em seguida, contratada pela IBM para trabalhar como terceirizada e prestar as mesmas atividades de quando era empregada da instituição bancária.
A funcionária trabalhou no banco como controladora de dados de 1990 a 2005, e foi admitida pela IBM um dia depois de dispensada como técnico de processamento de dados, para prestar os mesmos serviços de informática para o Santander, permanecendo assim, na função até 2008.
A súmula considera ilegal a admissão de trabalhadores por empresa interposta, transferindo-se diretamente o vínculo empregatício à empresa contratante.
Dessa forma, as ressalvas legais aplicam-se apenas aos casos de prestação de serviço de vigilância, conservação e limpeza e atividades especializados ligados à atividade-meio da instituição que contrata o serviço terceirizado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que os serviços prestados pela IBM se tratavam de atividade-meio, sem nenhuma relação com a atividade-fim do banco. O Regional reformou a sentença da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo e excluiu o reconhecimento de vínculo diretamente com a instituição bancária.
No TST, o relator do recurso da trabalhadora, ministro Alberto Bresciani considerou a terceirização ilícita e indicou a contrariedade à Sumula 331. Segundo o ministro, toda a equipe de informática do Santander, terceirizada pela IBM, “continuou exercendo as mesmas atividades, ocupando, inclusive, o mesmo prédio”
Em conclusão, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu o vínculo empregatício da trabalhadora com o banco.
Processo: RR-150200-69.2008.5.02.0030
(Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho)