GERENTE É DEMITIDO POR ATIVIDADE EMPRESARIAL PARALELA

Advocacia Trabalhista para bancários
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a dispensa por justa causa de um gerente geral de agência do Banco Bradesco S.A., demitido porque exercia atividade empresarial paralela. Segundo uma testemunha, ele teve uma van de aluguel e, na época, da demissão possuía um caminhão, dirigido por um parente dele.

Admitido em 1991 para trabalhar no Banco BBV, sucedido pelo Bradesco em 2003, o gerente foi dispensado em dezembro de 2009. Afirmou ainda que o gerente fez movimentação bancária em desacordo com as normas internas e externas, “e evidente risco para a instituição bancária”.

A justa causa foi revertida em dispensa imotivada na primeira instância. Segundo prova pericial, o gerente cumpriu corretamente todas as normas e procedimentos para aprovação de créditos, e o banco não comprovou a ocorrência de prejuízos financeiros.

O TRT da 3ª Região (MG), porém, concluiu que a justa causa foi legitimamente aplicada pelo empregador no exercício de seu poder de comando e disciplina, com a autorização prevista nos artigos 20 e 482 da CLT.
Da mesma forma, o gerente, ao recorrer ao TST, afirmou que a pena de despedida disciplinar aplicada foi desproporcional, porque não foi comprovada nenhuma falta grave.

Na avaliação de Agra Belmonte, a decisão regional, ao reconhecer a justa causa, violou o disposto no artigo 482, alínea “c”, da CLT. Entre as razões para esse entendimento, ele cita que a atividade paralela do gerente era admitida pelo antigo empregador e que não havia proibição no contrato de trabalho anterior, sucedido pelo Bradesco.

O relator enfatizou que o TRT não revela a existência de concorrência desleal e “sequer evidencia quais as suas atividades empresariais, a denotar que eram distintas das realizadas pelo banco”. Também não houve prova de que o trabalho paralelo interferisse no desempenho do gerente.

Por maioria de votos, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença, vencido o ministro Alberto Bresciani.

Processo: RR-141-28.2010.5.03.0109

(Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho)

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