Admitido em 1991 para trabalhar no Banco BBV, sucedido pelo Bradesco em 2003, o gerente foi dispensado em dezembro de 2009. Afirmou ainda que o gerente fez movimentação bancária em desacordo com as normas internas e externas, “e evidente risco para a instituição bancária”.
A justa causa foi revertida em dispensa imotivada na primeira instância. Segundo prova pericial, o gerente cumpriu corretamente todas as normas e procedimentos para aprovação de créditos, e o banco não comprovou a ocorrência de prejuízos financeiros.
Na avaliação de Agra Belmonte, a decisão regional, ao reconhecer a justa causa, violou o disposto no artigo 482, alínea “c”, da CLT. Entre as razões para esse entendimento, ele cita que a atividade paralela do gerente era admitida pelo antigo empregador e que não havia proibição no contrato de trabalho anterior, sucedido pelo Bradesco.
Por maioria de votos, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença, vencido o ministro Alberto Bresciani.
Processo: RR-141-28.2010.5.03.0109
(Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho)