Integração das Comissões ao Salário
Uma prática muito comum que viola direitos da categoria tem sido o pagamento de comissões derivadas de venda de produtos e metas, sem a devida integração dos mesmos ao salário dos bancários para fins de apuração de férias, 13° salários, FGTS + 40%, e verbas rescisórias.
Muitos são os casos de pagamento mensal de valores de comissão intitulados como “PREMIO M AGIR AGENCIA; PREMIO CRED CONSIGNADO; PREM DEB AUTOMATICO; PREM CARTOES DE CREDITO; PREM SEGUROS; PREM CAPITALIZAÇÃO, PREM ABERTURA DE CONTA PF” entre outros, porém esses valores nunca integraram o seu salário, infringindo o disposto no artigo 457§1° da CLT.
Interessante notar que esses prêmios/comissões incidiram sobre o RSR (apenas aos domingos), porém não era calculado para o computo das horas extras e demais verbas salariais em que se usava como base de calculo, apenas o salário-base, a comissão de cargo.
Em seus processos, o FIGUEIREDO E LIMA ADVOGADOS tem pleiteado aos seus clientes a devida integração de tais verbas ao salário, tendo a jurisprudência predominante acolhido amplamente nossa tese, o que também não nos deixa dúvidas quanto à irregularidade cometida pelos bancos e financeiras.