O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido as horas extras, reconhecendo que o bancário exerceu na agência as funções de confiança previstas no artigo 62, inciso II, da CLTSex, 12 Jun 2015 07:16:00).
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de horas extras a um empregado que dividia a gerência de uma agência bancária com um colega: ele exercia a função de gerente comercial, e o colega a de gerente administrativo.
A Turma considerou que a existência de dois gerentes não lhes dava poderes de mando e gestão para afastar o direito às verbas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido as horas extras, reconhecendo que o bancário exerceu na agência as funções de confiança previstas no artigo 62, inciso II, da CLT, pois tinha subordinados, assinatura autorizada, alçada e chave da agência.
De acordo com o bancário, no recurso para o TST, a agência era dividida em duas áreas distintas, a operacional ou administrativa e a comercial, da qual era gerente, que tratava dos assuntos relacionados aos clientes, venda de papéis e prospecção de negócios, de forma que não exerceu a autoridade máxima na agência.
Segundo o relator, o cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, para afastar a percepção de horas extras, se caracteriza não só da função de gerência com alto grau de diferenciação salarial, mas também do fato de o empregado ser um verdadeiro “alter ego” do empregador, incorporando quase a figura do dono do empreendimento. “São necessários poderes de gestão e representação em grau muito elevado”, assinalou.
Dessa forma, após a publicação do acórdão, o Itaú opôs embargos declaratórios, ainda não examinados. (Mário Correia/CF) Processo: RR-435-81.2011.5.02.0074, pois tinha subordinados, assinatura autorizada, alçada e chave da agência.
Processo: RR-435-81.2011.5.02.0074
(Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho)