Hora extra intervalo

Outro importante direito comumente sonegado aos trabalhadores de bancos e financeiras diz respeito ao intervalo para a refeição e descanso (intrajornada ou hora extra intervalo) previsto no artigo 71 da CLT, que determina intervalo mínimo de 01h diária para empregados com jornada de 08h diárias, e intervalo mínimo de 15min para empregados com jornada de 6h diárias, isso quer dizer que caso o empregado fizer 06h01 de trabalho, tem direito a 01h diaria de almoço, em caso de não ser concedido este intervalo o empregado tem direito a horas extras.

Além da habitual sonegação deste direito (em razão do elevado volume de trabalho e metas impostas à categoria), comumente os bancos e financeiras travam na Justiça do Trabalho grande debate, defendendo tese de que a sonegação parcial do intervalo acarretaria apenas o pagamento dos minutos suprimidos, e não do intervalo integralmente com adicional de horas extras.

A edição da Súmula 437 do TST vem, de uma vez por todas, colocar uma pá de cal sobre o tema em defesa ao direito dos trabalhadores com relação à garantia do intervalo mínimo previsto em Lei. Segundo o entendimento sumulado, havendo a supressão do intervalo para refeição, ainda que parcialmente, o empregado terá direito ao recebimento do período integral do intervalo suprimido com adicional de horas extras e reflexos, sem prejuízo do pagamento dos minutos trabalhados durante o intervalo também como jornada extraordinária.

Isso significa que não se cogita que o empregador faça o ressarcimento apenas do lapso de tempo sonegado de descanso, devendo esse ser pago como hora-extra, em sua integralidade, além do pagamento dos minutos trabalhados durante o intervalo, também com referido adicional. Por exemplo: Estando o empregado obrigado a almoçar em apenas 30min para retornar ao trabalho, fica a empresa obrigada a pagar todo o período do intervalo (01h) com adicional de 50%, e da mesma forma obrigada a computar os 30min trabalhados durante o intervalo para pagamento também como hora extra.

Reforçamos aqui a importância desta súmula, uma vez que a finalidade demonstrada pelo TST é de assegurar a concessão e o cumprimento efetivo dos intervalos para descanso, uma vez que eles não são mera formalidade, mas envolvem a segurança e saúde do empregado e do ambiente de trabalho, garantindo a preservação dos direitos laborais básicos que nosso escritório defende.

REFORMA TRABALHISTA: Importante salientar que lei da reforma trabalhista que entra em vigor em 11 de novembro de 2017, a questão da hora extra em virtude da supressão do intervalo intrajornada foi modificada, vez que se aceita intervalos até 30 minutos de refeição e será pago o período suprimido e de forma indenizada. Essas mudanças só valerão para as situações ocorridas após dia 11 de novembro de 2017.

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