O que é a 07ª e 08ª hora, cargo de confiança?
Com relação aos BANCÁRIOS as regras do direito trabalhista estão fixadas principalmente na CLT nos artigos 224 e 226, nas súmulas do TST e na Convenção Coletiva da Categoria.
O bancário além dos direitos comuns de todo trabalhador (horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, indenização por acidente de trabalho, FGTS) tem alguns direitos exclusivos da classe.
Muitos bancários não sabem, mas a duração normal da jornada de trabalho dos bancários são de 6 (seis) horas e 30 (trinta) horas semanais.
Apenas os bancários que exercem cargos de chefia, de direção, de gerência ou equivalente, tem sua jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, são os chamados cargos de confiança.
Para sua função ser considerada como cargo de confiança e por consequência ter obrigação de cumprir a jornada 8 (oito horas) por dia, não basta que o cargo tenha uma denominação sofisticada (ex.: gerente, analista, chefe, supervisor). O rótulo efetivamente não interessa. É preciso verificar o conteúdo das atividades prestadas. Se o bancário é chefe apenas de si mesmo, se não exercer o comando de algum setor, se não possui subordinados, a jornada normal será de seis horas e as que ultrapassarem desse limite serão consideradas horas extras, ainda que receba a gratificação.
Para exemplificar, destacamos abaixo algumas decisões nossos Tribunais Regionais que tratam do tema:
BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. A banalização do cargo de confiança no âmbito dos bancos é um fato já exaustivamente comprovado. Não constituem características inerentes à exigência de fidúcia especial a inexistência de controle ou fiscalização de horário, o acesso a informações cadastrais e a possibilidade de gerar prejuízos de monta (risco que, de uma forma ou de outra, ronda todo empregado que opere com dados e valores de qualquer espécie ou quantidade). Entender que a configuração do cargo de confiança está submetida exclusivamente ao livre arbítrio do empregador é, certamente, um dos principais motivos que transformou o crédito de confiança, nas relações de trabalho bancário,em crédito análogo ao mercantil, condição que os bancos passaram a exigir indiscriminadamente de seus funcionários,apenas porque lucrativo para a empresa, a ponto de levar o seu exercício à vulgarização e ao descrédito.
(2980259211 SP 02980259211, Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/1999, 8ª TURMA, Data de Publicação: 15/06/1999). Fonte www.trtsp.jus.br
RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A Corte Regional afastou a incidência do art. 224, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que a reclamante não ocupou cargo de chefia, não era responsável pelo setor onde trabalhava, não tinha subordinados e cumpria tarefas meramente administrativas. Violação do art. 224, § 2º, da CLT, contrariedade às Súmulas 166, 204 e 232 desta Corte (atual Súmula 102, itens I, II e IV) e divergência jurisprudencial não demonstradas.. (…)Recurso de revista a que se dá parcial provimento.
(14826/2002-900-02-00.9, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 18/11/2009, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2009) Fonte:www.trtsp.jus.br
Temos empregados que trabalham em departamentos ou em agências que exercem função meramente administrativa é um empregado comum, não chefia ou coordena e ainda não faz qualquer atividade ou trabalho sem a análise de seu superior tem que ter sua jornada de 6 horas por dia.
A principal discussão em nossos Tribunais é o cargo de gerente de agência, vez que como se sabe tem seus poderes limitadíssimos, sendo que na maioria dos casos atuam como simples “vendedores” de produtos do banco ou como prospectores de clientes, nos caso de gerente de contas, relacionamento de atendimento ou qualquer nome que o valha.
Há entendimentos favoráveis para os empregados nesse sentido:
BANCÁRIO. GERENTE QUE NÃO GERENCIA. DIREITO À JORNADA REDUZIDA. Irrelevante o nomen juris atribuído pelo Banco, se a prova dos autos patenteia que a reclamante, embora com os pomposos rótulos funcionais de “Gerente Rel. Personal, Gerente Rel. Personal Bank e Renegociador Senior”, efetivamente não exercia mister gerencial algum, dedicando-se a atividades burocráticas, de mera rotina bancária, sem subordinados, e jungida a rígido controle de ponto, em todo o período laborado, não atuando com investidura de poder na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Como considerar gerente quem a ninguém gerencia? O fato de perceber gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo não é suficiente a caracterizar o nível gerencial ou de confiança, vez que a circunstância, in casu, apenas contemplava a ligeira responsabilidade técnica do cargo,e portanto, tratava-se de um plus salarial que, como tal,deve compor o salário da empregada, para fins de cálculo e pagamento das horas extras excedentes de seis trabalhadas a cada dia.
(279200701502004 SP 00279-2007-015-02-00-4, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 19/05/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 29/05/2009)
No caso de gerente administrativo ou gerente geral, seus poderes também muitas vezes são limitados e restritos basta considerar, por exemplo, que o empregado em questão não pode muitas vezes por ato unilateral e exclusivo, contratar empregados (tendo que contactar o RH da empresa e muitas vezes não fazendo sequer a entrevista) mesmo que entenda que há necessidade imediata de contratação, ou ainda não pode demitir ou aprovar um limite de crédito acima de sua alçada.
Por fim, tem os empregados que atuam na sede ou fora da agência, que sem ter qualquer cargo subordinado, ou trabalho de gerência, impõe-se a ele a jornada de 08 horas, quando correto seria exercer a jornada de 6 horas por possuir função meramente administrativa.
Provando o empregado que apesar do nome não exercia função de chefe ou gestão, ele tem direito a tão comentada 7ª e 8ª hora (sétima e oitava hora) , que devem ser pagas acrescidas com o adicional de 50% (cinquenta por cento da hora normal) sobre o valor da hora normal e reflexos em todas as outras verbas tais como: FGTS, férias, 13º entre outros, sendo relevante afirmar ainda que para o cálculo das horas extras será considerado como divisor de 150, conforme será tratado a seguir.