Divisor de 150

Divisor de 150 – NÃO SE APLICA – APÓS ENTENDIMENTO DO TST DE 11/2016

Uma das teses mais  bem exploradas e defendidas pelo FIGUEIREDO E LIMA, ganhou foco no mês de setembro de 2012, com a implementação da Súmula 124 do C. TST no tocante a aplicação do divisor 150 ( para os bancários e financiários com jornada de 6  seis horas) e  do divisor 200, (para os bancários e financiários com jornada de 8 oito horas). A incorporação da Súmula 124 do C. TST, trouxe benefícios para categoria dos bancários e financiários, tendo em vista que as Convenções das referidas categorias, dispõe que o “Sábado”, é considerado dia de repouso remunerado, norma mais favorável, sendo aplicável o divisor 150 para aqueles que exercem  jornada de 6 ( seis horas), haja vista que a  jornada efetivamente laborada, é de 30 horas semanais e  aplicação do divisor 200, para aqueles que exercem  jornada de 8 oito horas,  para os exercentes ao cargo de confiança haja vista que a jornada efetivamente laborada  é de 40 horas semanais.

No caso em tela, a título exemplificativo, para apuração do salário-hora do bancário e financiário, com jornada de 6 ( seis horas), deve ser aplicado a divisão por 6 ( número de horas de cada jornada do total de horas que haveriam de ser trabalhadas na semana, qual seja ( 30 Horas), e o resultado daí advindo (5), multiplicado por 30 ( total de dias no mês), resultando no divisor 150.

Com o advento da nova Súmula, reforça mais ainda a nossa tese,  da aplicação do divisor 150 e do divisor 200, gerando maiores benefícios para a classe trabalhadora destas categorias.

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