AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS AUTORIZA RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE VIGILANTE

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS AUTORIZA RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE VIGILANTE

ausencia de depositos de FGTS

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Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta! 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante.

O atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o vigilante afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez.

Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

TRT 02º Região

O juízo de primeiro grau e o TRT da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso.

Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

Dessa maneira, no exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90.

Assim, o desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais.

“O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

Fonte: TST

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