COMISSÃO DE CARGO NÃO PODE SER RETIRADA OU EXTINGUIDA APÓS 10 ANOS DE RECEBIMENTO, DIZ TST

COMISSÃO DE CARGO NÃO PODE SER RETIRADA OU EXTINGUIDA APÓS 10 ANOS DE RECEBIMENTO, DIZ TST

comissao de cargo nao pode ser extinta

gratificacao de função supressao sumula 372 do tst

Comissão de cargo extinta. Empregado em que recebeu comissão de cargo ou gratificação de função por mais de 10 (dez) anos, não pode ter o valor diminuído ou retirado de seu salário, pois deve ser preservado a estabilidade financeira do empregado, além do princípio da irredutibilidade salarial, pois a lei impede alterações contratuais que prejudiquem o trabalhador.
O TST aplicou o entendimento da Sumula 372, além do artigo 07°, VI da Constituição Federal e artigo 468 da CLT.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Veja a decisão publicada no site do TST:

Decisão mantém indenização a gerente que perdeu comissão usufruída por mais de 10 anos

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a um gerente que perdeu a função comissionada que era exercida por ele havia mais de dez anos.

Decisão dos Ministros:

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negaram recurso da empresa e mantiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Concursado, o bancário trabalhava em uma agência de Torrinha, em São Paulo. Mas o Banco do Brasil decidiu tirar o trabalhador da função alegando que ele não tinha mais o padrão adequado à agência. Segundo o bancário, a mudança de função foi informada por telefone. O trabalhador considerou a retirada da comissão injusta e disse ainda que o rebaixamento o deixou humilhado. Por causa da mudança, o salário dele caiu para quase metade. O banco se defendeu e afirmou que o cargo de gerente geral é tão importante para a instituição que para perder o cargo, basta que o empregado receba um ciclo de avaliações negativas.
Decisão do TRT foi que o cargo poderia ser retirado mas deveria ser mantida a remuneração:
O Tribunal Regional do Trabalho da 15º região (Campinas¬SP) entendeu que o banco pode retirar a função de gerente geral, de acordo com as normas internas da instituição. Mas por respeito ao direito de estabilidade financeira e à súmula 372 do TST, deveria ser mantida a comissão de cargo que o trabalhador recebia.
A súmula garante que o empregador não pode retirar a gratificação de um empregado que trabalhou dez ou mais anos em função comissionada, se a mudança for sem justo motivo.
Recurso do banco:

O banco recorreu ao TST na tentativa de reverter a condenação ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por dano moral imposta pelo TRT. Para o relator na Segunda Turma, desembargador convocado, Claudio Couce, o ato ilícito praticado pelo banco não está na retirada da função do bancário, mas na redução nos vencimentos, ferindo o direito do trabalhador à estabilidade financeira.

Mas o ministro Renato Paiva abriu divergência. Para ele, não houve ato ilícito por parte do banco.

“Ele tem o direito de reverter o empregado ao cargo anterior ou não. Então é a premissa. Ele tem o direito. Se ele justificar, ele não é condenado a nada, se ele não justificar é condenado a incorporar. Onde é que está o ato ilícito aí”, questionou o ministro.
Já o ministro José Roberto Freire Pimenta concordou com o voto do relator.

Segundo o ministro, o banco poderia retirar o bancário da função, mas não poderia diminuir o salario dele. “Se foi lícita a reversão, mas não foi lícito diminuir o valor do salário desse reclamante, porque não houve justo motivo. Se era ele detentor da que nós chamamos estabilidade financeira, eu não posso também entender que não houve licitude na supressão desse valor até pra ser coerente com a nossa súmula.

O presente caso, é o regional que diz, o descomissionamento sem justo motivo causou grandes transtornos na vida do recorrido, que teve seus ganhos mensais reduzidos em tanto, de forma abrupta, o que desencadeou prejuízo a sua saúde, levando inclusive, ao seu afastamento do trabalho”, concluiu o ministro.

Por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma negou o recurso do banco, ficando mantida a decisão do TRT de condenar a instituição ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por dano moral ao bancário.

Fonte:  TST

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